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Insalubridade e Periculosidade

A Constituição Federal definiu o adicional para as atividades insalubres, perigosas e penosas, na forma da lei. As atividades insalubres e perigosas foram definidas na forma da lei através da CLT e das Normas Regulamentadoras. Já as atividades consideradas penosas ainda não foram regulamentadas, não havendo na CLT qualquer menção a respeito dessas atividades.
As NRs — Normas Regulamentadoras foram criadas através da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, obedecendo ao art. 200 da CLT, que diz:
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I — medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II — depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III — trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV — proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contrafogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V — proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI — proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII — higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII — emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único — Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
NR-15 — Atividades e Operações Insalubres:
A norma regulamentadora (NR) 15, regulamenta as Atividades Insalubres, que caracterizam-se por atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância.
Esta norma estabelece os agentes que são considerados insalubres para efeito de recebimento de adicional de insalubridade, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteção aos trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde.
NR-16 — Atividades e Operações Perigosas:
Existe uma norma regulamentadora, a NR-16 — Atividades e Operações Perigosas, que regulamenta a periculosidade no Brasil.
Alguns agentes, operações ou atividades são considerados periculosos no Brasil para efeito do direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo trabalhador.
A periculosidade se diferencia da insalubridade, pois, teoricamente, na periculosidade não há como eliminar o risco, já na insalubridade, há a possibilidade de neutralização, atenuação ou a eliminação do risco.
Adicionais previstos nas legislações trabalhistas e previdenciárias. Em suma, trata-se de percentuais pagos aos trabalhadores expostos a condições ditas insalubres de acordo com a NR 15 e, periculosas previstas na NR 16.
Hoje, a política do governo através do Ministério da Previdência Social é, pressionar os empregadores através da tributação, ou seja, para as empresas que exponham os trabalhadores a ambientes insalubres e periculosos o empregador é obrigado a recolher um percentual a maior de imposto em comparação com empresas que investem na saúde e segurança dos seus empregados através de medidas que eliminam e/ou neutralização os perigos e riscos ocupacionais.
Interessante perceber é que a grande maioria dos trabalhadores prefere receber este adicional na sua folha de pagamento em detrimento a laborarem em ambientes salubres e seguros do ponto de vista das normas, isso porque prevalece o interesse de maiores rendimentos devido a percepção da exposição, mesmo sabendo que abdicam para isso de laborarem em condições menos agressivas a saúde.
Outro aspecto a considerar é o fato da urgente necessidade de revisão das referidas normas regulamentadoras. A tecnologia aplicada nos processos produtivos dos dias atuais como materiais, máquinas, ferramentas e métodos de trabalho modificaram toda a relação: homem versus processos produtivos versus agravos a saúde. Tudo isso fez com que os fatores agressivos a saúde também modificassem e, em contrapartida a gestão de saúde e segurança de modo geral precisa ser adequada a esta nova realidade. Os agentes de riscos, meios de exposição, limites de tolerância, os métodos de avaliações devem ser revistos.
Percebemos, portanto, a necessidade de melhoria no entendimento entre as partes envolvidas; o governo no sentido de atualizar a legislação vigente proporcionando formas adequadas de gestão nas empresas; dos empregadores em entender que a implementação de medidas para reduzir ou eliminar os agentes de riscos ambientais retornam dentre outros fatores na redução de custos no processo produtivo e; a conscientização dos trabalhadores no sentido de que a promoção da saúde e segurança resulta em ambientes de trabalho mais saudáveis.

Por:

Márcio Giovani Barbaro
Técnico em Segurança do Trabalho
Engenheiro de Produção
Pós Graduando em Engenharia de Segurança do Trabalho

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